TRF1 0008645-65.2014.4.01.3813 00086456520144013813
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
2. Considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da Lei nº 10.256/2001, mantém-se também hígida a obrigação de retenção e recolhimento por sub-rogação da contribuição pela pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa
(art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92). Tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256/2001, não cabe a este Tribunal
decidir
contrariamente em processos que versam sobre idêntica matéria.
3. Remessa oficial provida.(REO 0000217-76.2013.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. (1)
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS pela sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou a tese de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
2. Considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da Lei nº 10.256/2001, mantém-se também hígida a obrigação de retenção e recolhimento por sub-rogação da contribuição pela pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa
(art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92). Tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física instituída pela Lei 10.256/2001, não cabe a este Tribunal
decidir
contrariamente em processos que versam sobre idêntica matéria.
3. Remessa oficial provida.(REO 0000217-76.2013.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelos promovidos e deu provimento à apelação da União Federal.
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 04/06/2018 PAG e-DJF1 04/06/2018 PAG
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