TRF1 0008705-79.2014.4.01.9199 00087057920144019199
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 04/07/2013, com o fim de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo a
especialidade
dos períodos de 19/02/2001-02/02/2003, 21/06/2004-31/12/2004 e 12/07/2011-17/09/2012, por exposição a hidrocarbonetos, com determinação de averbação. Entendeu-se pela existência de sucumbência recíproca, ao que não houve condenação em verba honorária.
/
Em seu agravo retido, a parte autora impugna o indeferimento da prova pericial. / Em apelação, a parte autora expõe que ajuizou a ação para reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988,
01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991, 01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010 e 12/07/2011-29/10/2012, mas que somente parte
dos períodos foi assim reconhecido, como acima - os sublinhados. / Reitera o provimento do agravo retido, bem como que a sentença seja anulada, considerando que foi indeferida a prova pericial, o que causou prejuízo para sua defesa, já que nos períodos
não reconhecidos como especiais (os não sublinhados acima) exerceu atividades de ajudante de mecânico e mecânico I (02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988), conforme CTPS; nos demais períodos não reconhecidos, exercia atividade de mecânico,
mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo, ruídos, calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação. / Discorre sobre os períodos específicos, fazendo considerações sobre a
exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos - óleo, graxas, gasolina, sobre atividades sujeitas a poeiras minerais, sujeitas a elevadas temperatura, a ruído agressivo, para, ao fim, requerer o enquadramento da especialidade dos períodos
objeto da apelação, a sua conversão em comum pelo fator 1.4, com a devida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios. / Já o INSS, em seu apelo, defende a não comprovação
da
especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença; afirma que os agentes químicos considerados não estão especificados nos decretos regulamentares, além do que há de se considerar, por exemplo, os limites de tolerância, de modo que a indicação
genérica de exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos não é suficiente para caracterização da atividade como insalubre, além do que há a questão da utilização do EPI.
2. AGRAVO RETIDO: O agravo retido está prejudicado, considerando os termos da apelação, até mesmo mais abrangente quanto à nulidade da sentença, de modo que dele não se conhece.
3. PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009 e 12/07/2011-29/10/2012. PERÍODOS OBJETO DA APELAÇÃO DO AUTOR: 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988, 01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991,
01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010.
4. O juiz sentenciante, ao reconhecer a especialidade de parte dos períodos, assentou que os PPPs (fls. 23/23v, 34/36 e 42/42v) informam o contato com hidrocarbonetos aromáticos nos referidos períodos reconhecidos, mas "não trazem informação quanto à
habitualidade e permanência", o que não impedia o reconhecimento da especialidade, considerando a descrikção das atividades no formulário.
5. O autor expôs na apelação, assim como fez na inicial, as atividades exercidas e os agentes agressivos a que esteve exposto (exercia atividade de mecânico, mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo,
ruídos,
calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação).
6. Diante desse quadro, mostra-se necessária a realização da prova pericial, de modo que se dá provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, para que seja oportunizada a sua realização, com as cautelas de estilo, prejudicados o agravo
retido e apelação do INSS.(AC 0032835-68.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 04/07/2013, com o fim de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo a
especialidade
dos períodos de 19/02/2001-02/02/2003, 21/06/2004-31/12/2004 e 12/07/2011-17/09/2012, por exposição a hidrocarbonetos, com determinação de averbação. Entendeu-se pela existência de sucumbência recíproca, ao que não houve condenação em verba honorária.
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Em seu agravo retido, a parte autora impugna o indeferimento da prova pericial. / Em apelação, a parte autora expõe que ajuizou a ação para reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988,
01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991, 01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010 e 12/07/2011-29/10/2012, mas que somente parte
dos períodos foi assim reconhecido, como acima - os sublinhados. / Reitera o provimento do agravo retido, bem como que a sentença seja anulada, considerando que foi indeferida a prova pericial, o que causou prejuízo para sua defesa, já que nos períodos
não reconhecidos como especiais (os não sublinhados acima) exerceu atividades de ajudante de mecânico e mecânico I (02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988), conforme CTPS; nos demais períodos não reconhecidos, exercia atividade de mecânico,
mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo, ruídos, calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação. / Discorre sobre os períodos específicos, fazendo considerações sobre a
exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos - óleo, graxas, gasolina, sobre atividades sujeitas a poeiras minerais, sujeitas a elevadas temperatura, a ruído agressivo, para, ao fim, requerer o enquadramento da especialidade dos períodos
objeto da apelação, a sua conversão em comum pelo fator 1.4, com a devida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios. / Já o INSS, em seu apelo, defende a não comprovação
da
especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença; afirma que os agentes químicos considerados não estão especificados nos decretos regulamentares, além do que há de se considerar, por exemplo, os limites de tolerância, de modo que a indicação
genérica de exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos não é suficiente para caracterização da atividade como insalubre, além do que há a questão da utilização do EPI.
2. AGRAVO RETIDO: O agravo retido está prejudicado, considerando os termos da apelação, até mesmo mais abrangente quanto à nulidade da sentença, de modo que dele não se conhece.
3. PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009 e 12/07/2011-29/10/2012. PERÍODOS OBJETO DA APELAÇÃO DO AUTOR: 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988, 01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991,
01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010.
4. O juiz sentenciante, ao reconhecer a especialidade de parte dos períodos, assentou que os PPPs (fls. 23/23v, 34/36 e 42/42v) informam o contato com hidrocarbonetos aromáticos nos referidos períodos reconhecidos, mas "não trazem informação quanto à
habitualidade e permanência", o que não impedia o reconhecimento da especialidade, considerando a descrikção das atividades no formulário.
5. O autor expôs na apelação, assim como fez na inicial, as atividades exercidas e os agentes agressivos a que esteve exposto (exercia atividade de mecânico, mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo,
ruídos,
calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação).
6. Diante desse quadro, mostra-se necessária a realização da prova pericial, de modo que se dá provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, para que seja oportunizada a sua realização, com as cautelas de estilo, prejudicados o agravo
retido e apelação do INSS.(AC 0032835-68.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 11/09/2018 PAG e-DJF1 11/09/2018 PAG
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