TRF1 0008731-03.2013.4.01.3900 00087310320134013900
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A absolvição imprópria não exime o autor de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, uma vez que imposta medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal, de caráter preventivo e conteúdo condenatório, cuja finalidade é afastar o agente do
convívio social e submetê-lo a tratamento curativo.
2. O crime foi cometido com emprego de armas de fogo, o que evidencia a periculosidade do agente. Ademais, os antecedentes criminais do acusado demonstram sua contumácia na prática de delitos graves.
3. Afigura-se incabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial na hipótese, pois o crime em questão é punível com reclusão (STJ - AgRg no HC: 447412 MG 2018/0097661-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de
Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018).
4. Apelação não provida.(ACR 0004666-71.2012.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma,por unanimidade,negou provimento ao apelo do réu.
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 26/10/2018 PAG e-DJF1 26/10/2018 PAG
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