main-banner

Jurisprudência


TRF1 0009096-85.2007.4.01.3700 00090968520074013700

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do STJ. 3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários. 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo dos réus e julgou prejudicada à apelação do Ministério Público Federal.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
Mostrar discussão