TRF1 0010220-12.2011.4.01.3200 00102201220114013200
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar,
expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Precedentes
2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no artigo 174 do CTN, de forma que não se torne imprescritível a dívida
fiscal. Precedentes do STJ.
3. No entanto, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação dos corresponsáveis tributários.
5. Honorários nos termos do voto.
6. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da Embargante provida.(AC 0004409-46.2009.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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