TRF1 0011240-06.2014.4.01.3500 00112400620144013500
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determinação constante de decisão que antecipa os efeitos da tutela. Há necessidade
de
confirmação da ordem por ato judicial que julga o mérito da demanda.
2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, resolve-se pela apreciação do mérito, nesta instância
recursal, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC vigente.
3. Está comprovado, no caso, a condição de necessitada da autora da demanda, e a necessidade de sua transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, levada a efeito em cumprimento à tutela antecipada deferida.
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o de se encontrar inserido no rol de deveres do Estado o tratamento médico adequado aos necessitados, porque
responsabilidade solidária dos entes da federação, podendo ser composto, por qualquer deles, o polo passivo das ações com tal objeto.
5. Litigando a Defensoria Pública da União contra a União e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA é aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 421-STJ e precedentes desta colenda Corte Regional, para a qual, não são devidos honorários de advogado
quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e, no exame do mérito, julgar procedente o pedido nos termos do voto do relator.(AC 0057995-07.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determinação constante de decisão que antecipa os efeitos da tutela. Há necessidade
de
confirmação da ordem por ato judicial que julga o mérito da demanda.
2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, resolve-se pela apreciação do mérito, nesta instância
recursal, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC vigente.
3. Está comprovado, no caso, a condição de necessitada da autora da demanda, e a necessidade de sua transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, levada a efeito em cumprimento à tutela antecipada deferida.
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o de se encontrar inserido no rol de deveres do Estado o tratamento médico adequado aos necessitados, porque
responsabilidade solidária dos entes da federação, podendo ser composto, por qualquer deles, o polo passivo das ações com tal objeto.
5. Litigando a Defensoria Pública da União contra a União e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA é aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 421-STJ e precedentes desta colenda Corte Regional, para a qual, não são devidos honorários de advogado
quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e, no exame do mérito, julgar procedente o pedido nos termos do voto do relator.(AC 0057995-07.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação.
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 24/11/2016 PAG e-DJF1 24/11/2016 PAG
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