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Jurisprudência


TRF1 0011660-78.2017.4.01.9199 00116607820174019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro. 4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205). 5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando, destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência. 7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. 6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação do INSS.

Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 28/02/2019 PAG e-DJF1 28/02/2019 PAG
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