TRF1 0012204-40.2011.4.01.3100 00122044020114013100
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu José Everton Carvalho Holanda para fixar a pena que lhe foi imposta por infração ao art. 2° da Lei 8.176/91 em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multas, com
início no regime aberto.
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 14/06/2018 PAG e-DJF1 14/06/2018 PAG
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