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Jurisprudência


TRF1 0013538-72.2016.4.01.9199 00135387220164019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO MOVIDA PELA COMPANHEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE EM NOME DE OUTRA PESSOA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. O INSS noticia na contestação que o de cujus é instituidor de pensão, que tem como titular outra convivente do de cujus. Trata-se de litisconsorte passiva necessária, razão pela qual é imprescindível seja promovida a sua citação, o que não ocorreu no caso. 2. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que a autora promova a citação de litisconsorte passivo necessário. Apelação prejudicada.(AC 0066665-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 14/02/2019 PAG e-DJF1 14/02/2019 PAG
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