TRF1 0013883-67.2018.4.01.9199 00138836720184019199
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (RMI-REVISÃO: TERMO INICIAL PRESCRICIONAL): PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES (ERRO MATERIAL SANADO).
1- Trata-se de Segundos Embargos de declaração do autor em face de acórdão da T1-TRF1, que confirmou a sentença no mérito (revisão da RMI-RGPS/INSS).
2- O embargante sustenta que o acórdão contém frase/expressão, quanto ao termo inicial da revisão, que aparentemente contraria a sentença, mantida no ponto, a qual aplicou a prescrição quinquenal a contar da sentença de interdição (FEV/2002), não
do ajuizamento da demanda (AGO/2011).
3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico que não se dilatam à vontade das partes, não se prestando os aclaratórios, de regra, a pretensões infringentes, tampouco como válvula processual para, sem
enquadramento legal nas premissas, eventual prequestionamento, notadamente quando o julgado embargado é expresso e harmônico em suas razões e conclusões.
4- O acórdão, que apenas deu pontual provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (só para ajustar os consectários), confirmou a sentença quanto ao mais, inclusive, em decorrência, no que tange ao termo inicial prescricional (sentença de
interdição), não prevalecendo, pois, o erro material constante do julgado embargado, que equivocadamente ("reformatio in pejus") aludiu ao ajuizamento da demanda como sendo o termo regulador da prescrição.
5- Segundos Embargos de Declaração do autor providos (erro material estancado).(EDAC 0041286-19.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.)
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (RMI-REVISÃO: TERMO INICIAL PRESCRICIONAL): PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES (ERRO MATERIAL SANADO).
1- Trata-se de Segundos Embargos de declaração do autor em face de acórdão da T1-TRF1, que confirmou a sentença no mérito (revisão da RMI-RGPS/INSS).
2- O embargante sustenta que o acórdão contém frase/expressão, quanto ao termo inicial da revisão, que aparentemente contraria a sentença, mantida no ponto, a qual aplicou a prescrição quinquenal a contar da sentença de interdição (FEV/2002), não
do ajuizamento da demanda (AGO/2011).
3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico que não se dilatam à vontade das partes, não se prestando os aclaratórios, de regra, a pretensões infringentes, tampouco como válvula processual para, sem
enquadramento legal nas premissas, eventual prequestionamento, notadamente quando o julgado embargado é expresso e harmônico em suas razões e conclusões.
4- O acórdão, que apenas deu pontual provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (só para ajustar os consectários), confirmou a sentença quanto ao mais, inclusive, em decorrência, no que tange ao termo inicial prescricional (sentença de
interdição), não prevalecendo, pois, o erro material constante do julgado embargado, que equivocadamente ("reformatio in pejus") aludiu ao ajuizamento da demanda como sendo o termo regulador da prescrição.
5- Segundos Embargos de Declaração do autor providos (erro material estancado).(EDAC 0041286-19.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.)Decisão
A Turma,à unanimidade,de ofício,extinguiu o processo,sem resolução do mérito,julgando prejudicada a apelação.
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 30/01/2019 PAG e-DJF1 30/01/2019 PAG
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