TRF1 0014823-40.2012.4.01.3800 00148234020124013800
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 19/09/2018 PAG e-DJF1 19/09/2018 PAG
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