TRF1 0015132-92.2014.4.01.9199 00151329220144019199
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que, na execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do executado para realizar o pagamento (REsp 1648576/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016).
2. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração"
3. Apelação a que se nega provimento.(AC 0021418-23.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que, na execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do executado para realizar o pagamento (REsp 1648576/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016).
2. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração"
3. Apelação a que se nega provimento.(AC 0021418-23.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta.
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 11/06/2018 PAG e-DJF1 11/06/2018 PAG
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