TRF1 0016817-45.2008.4.01.3800 00168174520084013800
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A agravada foi contratada pelo Município de Serra do Ramalho/BA para prestar serviços na área da saúde com recursos do Programa Saúde da Família. A contratação ocorreu sem a realização de procedimento licitatório, sendo esta a primeira razão
apontada
pela União para a responsabilização da agravada e dos demais réus pela prática de ato de improbidade.
2. A agravante não apresentou indícios de que tenha havido conluio entre a agravada e os demais réus na efetivação de sua contratação e não cabia à agravada realizar o controle de legalidade da admissão, pelo que não se pode imputar à demandada
qualquer
responsabilidade pela existência de vício formal pela falta de licitação. Também não ficou demonstrado de plano que a contratação tenha se dado com desvio de finalidade, com o propósito específico de favorecer a agravada. Quanto a este primeiro fato,
portanto, a ação não deve ser recebida.
3. Com relação à alegação de que não teria havido a prestação dos serviços contratados integralmente, a conclusão deve ser outra. A União baseia-se em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União, que conferiu os dias nos quais a agravada
registrou atendimentos à população em cada semana durante o período da contratação, concluindo que a carga horária de 40 horas semanais não teria sido cumprida. Para chegar a essa conclusão, os auditores basearam-se, também, em informações prestadas
pelos servidores dos postos de saúde e pela comunidade entrevistada.
4. Neste primeiro momento, há uma presunção de que as informações coletadas pela CGU, extraídas dos mapas de atendimentos realizados pela agravada e confirmadas por informações de servidores e da população atendida nos postos de saúde, são legítimas e
suficientes para a instauração de processo com vistas à apuração das irregularidades apontadas em desfavor da agravada. Se os registros dos atendimentos e os depoimentos testemunhais revelam o descumprimento da carga de trabalho contratada, há que se
receber a ação de improbidade para que tal acusação seja minudenciada na fase da instrução probatória, porque, à primeira vista, o recebimento de pagamentos feitos com verbas públicas sem a devida contraprestação na forma de trabalho, tal como previsto
em contrato, implica locupletamento punível nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92.
5. Considerações sobre a confiabilidade da metodologia adotada pela CGU para apuração da carga horária de trabalho efetivamente cumprida, centrada na análise da produtividade dos profissionais de saúde para disso aferir o tempo dedicado à atividade,
não
devem ser feitas no presente momento, sem franquear à União a oportunidade de demonstrar a correção das apurações e de suas conclusões no curso do processo, sobretudo porque teriam sido reforçadas por informações obtidas por outros agentes dos mesmos
locais de trabalho da agravada e pela população que acorria aos serviços, a revelar que, possivelmente, haja a necessidade de produção de prova oral para confirmação da veracidade do alegado.
6. A princípio, não merece censura a forma encontrada pela CGU para apuração da carga horária cumprida pela agravada, sendo as informações até aqui coletadas suficientes para a instauração do processo de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa. Daí a dizer que os subsídios existentes são suficientes para uma condenação há uma distância considerável, porque tudo vai depender de um estudo minucioso dos elementos de prova reunidos aos autos após a instrução do feito.
7. Agravo de instrumento provido parcialmente para receber a petição inicial da ação apenas quanto à acusação de enriquecimento ilícito da agravada em detrimento do erário, pelo recebimento de pagamentos por carga horária de trabalho não integralmente
cumprida.(AG 0017404-11.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A agravada foi contratada pelo Município de Serra do Ramalho/BA para prestar serviços na área da saúde com recursos do Programa Saúde da Família. A contratação ocorreu sem a realização de procedimento licitatório, sendo esta a primeira razão
apontada
pela União para a responsabilização da agravada e dos demais réus pela prática de ato de improbidade.
2. A agravante não apresentou indícios de que tenha havido conluio entre a agravada e os demais réus na efetivação de sua contratação e não cabia à agravada realizar o controle de legalidade da admissão, pelo que não se pode imputar à demandada
qualquer
responsabilidade pela existência de vício formal pela falta de licitação. Também não ficou demonstrado de plano que a contratação tenha se dado com desvio de finalidade, com o propósito específico de favorecer a agravada. Quanto a este primeiro fato,
portanto, a ação não deve ser recebida.
3. Com relação à alegação de que não teria havido a prestação dos serviços contratados integralmente, a conclusão deve ser outra. A União baseia-se em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União, que conferiu os dias nos quais a agravada
registrou atendimentos à população em cada semana durante o período da contratação, concluindo que a carga horária de 40 horas semanais não teria sido cumprida. Para chegar a essa conclusão, os auditores basearam-se, também, em informações prestadas
pelos servidores dos postos de saúde e pela comunidade entrevistada.
4. Neste primeiro momento, há uma presunção de que as informações coletadas pela CGU, extraídas dos mapas de atendimentos realizados pela agravada e confirmadas por informações de servidores e da população atendida nos postos de saúde, são legítimas e
suficientes para a instauração de processo com vistas à apuração das irregularidades apontadas em desfavor da agravada. Se os registros dos atendimentos e os depoimentos testemunhais revelam o descumprimento da carga de trabalho contratada, há que se
receber a ação de improbidade para que tal acusação seja minudenciada na fase da instrução probatória, porque, à primeira vista, o recebimento de pagamentos feitos com verbas públicas sem a devida contraprestação na forma de trabalho, tal como previsto
em contrato, implica locupletamento punível nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92.
5. Considerações sobre a confiabilidade da metodologia adotada pela CGU para apuração da carga horária de trabalho efetivamente cumprida, centrada na análise da produtividade dos profissionais de saúde para disso aferir o tempo dedicado à atividade,
não
devem ser feitas no presente momento, sem franquear à União a oportunidade de demonstrar a correção das apurações e de suas conclusões no curso do processo, sobretudo porque teriam sido reforçadas por informações obtidas por outros agentes dos mesmos
locais de trabalho da agravada e pela população que acorria aos serviços, a revelar que, possivelmente, haja a necessidade de produção de prova oral para confirmação da veracidade do alegado.
6. A princípio, não merece censura a forma encontrada pela CGU para apuração da carga horária cumprida pela agravada, sendo as informações até aqui coletadas suficientes para a instauração do processo de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa. Daí a dizer que os subsídios existentes são suficientes para uma condenação há uma distância considerável, porque tudo vai depender de um estudo minucioso dos elementos de prova reunidos aos autos após a instrução do feito.
7. Agravo de instrumento provido parcialmente para receber a petição inicial da ação apenas quanto à acusação de enriquecimento ilícito da agravada em detrimento do erário, pelo recebimento de pagamentos por carga horária de trabalho não integralmente
cumprida.(AG 0017404-11.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 09/02/2018 PAG e-DJF1 09/02/2018 PAG
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