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Jurisprudência


TRF1 0016817-45.2008.4.01.3800 00168174520084013800

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A agravada foi contratada pelo Município de Serra do Ramalho/BA para prestar serviços na área da saúde com recursos do Programa Saúde da Família. A contratação ocorreu sem a realização de procedimento licitatório, sendo esta a primeira razão apontada pela União para a responsabilização da agravada e dos demais réus pela prática de ato de improbidade. 2. A agravante não apresentou indícios de que tenha havido conluio entre a agravada e os demais réus na efetivação de sua contratação e não cabia à agravada realizar o controle de legalidade da admissão, pelo que não se pode imputar à demandada qualquer responsabilidade pela existência de vício formal pela falta de licitação. Também não ficou demonstrado de plano que a contratação tenha se dado com desvio de finalidade, com o propósito específico de favorecer a agravada. Quanto a este primeiro fato, portanto, a ação não deve ser recebida. 3. Com relação à alegação de que não teria havido a prestação dos serviços contratados integralmente, a conclusão deve ser outra. A União baseia-se em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União, que conferiu os dias nos quais a agravada registrou atendimentos à população em cada semana durante o período da contratação, concluindo que a carga horária de 40 horas semanais não teria sido cumprida. Para chegar a essa conclusão, os auditores basearam-se, também, em informações prestadas pelos servidores dos postos de saúde e pela comunidade entrevistada. 4. Neste primeiro momento, há uma presunção de que as informações coletadas pela CGU, extraídas dos mapas de atendimentos realizados pela agravada e confirmadas por informações de servidores e da população atendida nos postos de saúde, são legítimas e suficientes para a instauração de processo com vistas à apuração das irregularidades apontadas em desfavor da agravada. Se os registros dos atendimentos e os depoimentos testemunhais revelam o descumprimento da carga de trabalho contratada, há que se receber a ação de improbidade para que tal acusação seja minudenciada na fase da instrução probatória, porque, à primeira vista, o recebimento de pagamentos feitos com verbas públicas sem a devida contraprestação na forma de trabalho, tal como previsto em contrato, implica locupletamento punível nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92. 5. Considerações sobre a confiabilidade da metodologia adotada pela CGU para apuração da carga horária de trabalho efetivamente cumprida, centrada na análise da produtividade dos profissionais de saúde para disso aferir o tempo dedicado à atividade, não devem ser feitas no presente momento, sem franquear à União a oportunidade de demonstrar a correção das apurações e de suas conclusões no curso do processo, sobretudo porque teriam sido reforçadas por informações obtidas por outros agentes dos mesmos locais de trabalho da agravada e pela população que acorria aos serviços, a revelar que, possivelmente, haja a necessidade de produção de prova oral para confirmação da veracidade do alegado. 6. A princípio, não merece censura a forma encontrada pela CGU para apuração da carga horária cumprida pela agravada, sendo as informações até aqui coletadas suficientes para a instauração do processo de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa. Daí a dizer que os subsídios existentes são suficientes para uma condenação há uma distância considerável, porque tudo vai depender de um estudo minucioso dos elementos de prova reunidos aos autos após a instrução do feito. 7. Agravo de instrumento provido parcialmente para receber a petição inicial da ação apenas quanto à acusação de enriquecimento ilícito da agravada em detrimento do erário, pelo recebimento de pagamentos por carga horária de trabalho não integralmente cumprida.(AG 0017404-11.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento.

Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 09/02/2018 PAG e-DJF1 09/02/2018 PAG
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