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Jurisprudência


TRF1 0017070-69.2009.4.01.4100 00170706920094014100

Ementa
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Helio Marks; e acolheu os embargos de declaração de José Resende para redimensionar a pena de multa que fica reduzida para 32 dias-multa, à razão da quinta parte do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixar as penas restritivas de direitos substitutivas das penas privativas de liberdade, consistentes em prestação pecuniária de 7,5 (sete salários mínimos e meio), a serem revertidos pelo juízo em prol de despesas públicas, sob prestação de contas; e 1,5 (um salário mínimo e meio) a título de multa, estendendo-se esta decisão aos corréus Willyham Theol Denny e Helio Marks, nos termos do art. 580 do CPP.

Data da Publicação : 15/10/2018
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 15/10/2018 PAG e-DJF1 15/10/2018 PAG
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