TRF1 0017637-22.2015.4.01.9199 00176372220154019199
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação, determinando, ex officio, a reforma do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/08/2018 PAG e-DJF1 08/08/2018 PAG
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