TRF1 0017708-70.2011.4.01.3700 00177087020114013700
(AI 0016749-39.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1, E-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
(AI 0016749-39.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1, E-DJF1 23/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma,por unanimidade,deu parcial provimento à apelação para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (CP, arts. 107, IV, 109, VI e art.
110, § 1º) e, por conseguinte, excluir a exasperação da pena resultante do concurso formal, culminando na condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa;e
deferiu a justiça gratuita.
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 26/09/2018 PAG e-DJF1 26/09/2018 PAG
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