TRF1 0018000-38.2017.4.01.9199 00180003820174019199
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser indevida a revisão do benefício como pretendia o
autor,
tanto que foi ele condenado na verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para que seja corrigido erro material no acórdão, cujo dispositivo deve conter a seguinte conclusão: "Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS".(EDAC 0032001-62.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser indevida a revisão do benefício como pretendia o
autor,
tanto que foi ele condenado na verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para que seja corrigido erro material no acórdão, cujo dispositivo deve conter a seguinte conclusão: "Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS".(EDAC 0032001-62.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)Decisão
A Turma,à unanimidade,negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,tida por interposta.
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 19/09/2018 PAG e-DJF1 19/09/2018 PAG
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