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Jurisprudência


TRF1 0018420-74.2008.4.01.3600 00184207420084013600

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, intimada a dar andamento ao processo, a autora mantém-se inerte. (Precedente: AC nº 0001543-52.2010.4.01.3806/MG - Relatora Juíza Federal Convocado Hind Ghassan Kayath - julgado em 28/07/2014 - TRF/1ª Região - Sexta Turma - D.J. 18/08/2014 - pág. 469). 2. Na hipótese dos autos, a requerente foi intimada para se manifestar sobre diligência que lhe competia, porém, permaneceu inerte. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.(AC 0058412-79.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 06/12/2017 PAG e-DJF1 06/12/2017 PAG
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