TRF1 0019088-40.2011.4.01.3600 00190884020114013600
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE RETORNOU OS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APOSENTADORIA RURÍCOLA ETÁRIA) - PROVIMENTO: APELAÇÃO PROVIDA, PEDIDO IMPROCEDENTE, AUSENTE A CONDIÇÃO CAMPESINA.
1- Trata-se de Embargos de declaração do INSS - retornados pelo STJ para rejulgamento - em face de acórdão da T1-TRF1 (aposentadoria rural etária), que, negando provimento ao seu apelo, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido.
2- O INSS sustenta, em omissão que o STJ reputou qualificada, resta ausente o regime de economia familiar, pois, para muito além dos usuais 02ha, o falecido marido da segurada autora era médio produtor rural e assim se aposentou, possuindo - a
fazenda da litigante ativa - 300ha, com uso de empregados em razoável número, o que retira qualquer possível característica de segurada especial.
3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico. Promove-se novo julgamento por força e na forma determinadas pelo STJ.
4- A sentença, confirmada pelo acórdão, atribui preponderância às provas testemunhais e documentais (certidão de casamento e cópia do Cadastro/FUNRURAL), para além de outros registros formais, para afirmar o caráter campesino do labor, não
desnaturado pela presença de alguns empregados, tampouco pelo só fato de a propriedade da autora alcançar cerca de 300ha.
5- Ocorre que o marido da autora se aposentou em 1979 como empregador rural, uma série de informações atesta que a fazenda sempre contou com empregados para suas atividades (de 08 a 20 por ano) e a autora, que percebeu BPC/LOAS/Deficiência entre
1997/1998, passou, de tal ano em diante, a auferir pensão por morte.
6- Sendo tal o contexto, não há falar em atendimento aos requisitos para a aposentadoria rural.
7- No que tange aos valores já percebidos, tem-se por não caber devolução, já porque a tutela antecipada foi confirmada pela sentença e pelo acórdão (o que lhe retira o ar de provisoriedade), já diante do fato de se tratar de verba alimentar e
auferida, em princípio de boa-fé (dando-se à autora o benefício da dúvida, pois a questão atina com dados históricos de sempre difícil exata aferição e ela vem patrocinada pela DPU, instituição cujos atos se presumem legítimos).
8- Embargos de declaração do INSS providos, apelação provida, pedido improcedente.(EDAC 0026997-49.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, QUE RETORNOU OS AUTOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APOSENTADORIA RURÍCOLA ETÁRIA) - PROVIMENTO: APELAÇÃO PROVIDA, PEDIDO IMPROCEDENTE, AUSENTE A CONDIÇÃO CAMPESINA.
1- Trata-se de Embargos de declaração do INSS - retornados pelo STJ para rejulgamento - em face de acórdão da T1-TRF1 (aposentadoria rural etária), que, negando provimento ao seu apelo, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido.
2- O INSS sustenta, em omissão que o STJ reputou qualificada, resta ausente o regime de economia familiar, pois, para muito além dos usuais 02ha, o falecido marido da segurada autora era médio produtor rural e assim se aposentou, possuindo - a
fazenda da litigante ativa - 300ha, com uso de empregados em razoável número, o que retira qualquer possível característica de segurada especial.
3- As hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015 ostentam perfil técnico-jurídico. Promove-se novo julgamento por força e na forma determinadas pelo STJ.
4- A sentença, confirmada pelo acórdão, atribui preponderância às provas testemunhais e documentais (certidão de casamento e cópia do Cadastro/FUNRURAL), para além de outros registros formais, para afirmar o caráter campesino do labor, não
desnaturado pela presença de alguns empregados, tampouco pelo só fato de a propriedade da autora alcançar cerca de 300ha.
5- Ocorre que o marido da autora se aposentou em 1979 como empregador rural, uma série de informações atesta que a fazenda sempre contou com empregados para suas atividades (de 08 a 20 por ano) e a autora, que percebeu BPC/LOAS/Deficiência entre
1997/1998, passou, de tal ano em diante, a auferir pensão por morte.
6- Sendo tal o contexto, não há falar em atendimento aos requisitos para a aposentadoria rural.
7- No que tange aos valores já percebidos, tem-se por não caber devolução, já porque a tutela antecipada foi confirmada pela sentença e pelo acórdão (o que lhe retira o ar de provisoriedade), já diante do fato de se tratar de verba alimentar e
auferida, em princípio de boa-fé (dando-se à autora o benefício da dúvida, pois a questão atina com dados históricos de sempre difícil exata aferição e ela vem patrocinada pela DPU, instituição cujos atos se presumem legítimos).
8- Embargos de declaração do INSS providos, apelação provida, pedido improcedente.(EDAC 0026997-49.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.
Data da Publicação
:
24/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Fonte da publicação
:
e-DJF1 24/10/2018 PAG e-DJF1 24/10/2018 PAG
Mostrar discussão