TRF1 0019205-56.2010.4.01.3700 00192055620104013700
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 26/10/2018 PAG e-DJF1 26/10/2018 PAG
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