TRF1 0020197-42.2009.4.01.3800 00201974220094013800
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
- salário-maternidade - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281/SP, "representativo da controvérsia", r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ.
3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski,
1ª Seção do STJ).
4. Apelações das partes desprovidas. Remessa de ofício parcialmente provida.(AC 0000965-52.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial.
- aviso prévio indenizado - Idem recurso especial.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial:
- salário-maternidade - REsp 1.230.957 - RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ.
- horas extras e respectivo adicional - REsp 1.358.281/SP, "representativo da controvérsia", r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ.
3. A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski,
1ª Seção do STJ).
4. Apelações das partes desprovidas. Remessa de ofício parcialmente provida.(AC 0000965-52.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 25/11/2016 PAG e-DJF1 25/11/2016 PAG
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