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Jurisprudência


TRF1 0020791-19.2013.4.01.9199 00207911920134019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VEZ DA APOSENTADORIA POR IDADE. PARTICULARIDADE. FRUIÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Conforme relatório, de remessa oficial e apelação do INSS(fls. 138/147) em face de sentença (fls. 130/135) do Juízo de Direito de Luz /MG, que, em ação de 04/09/2009, julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/03/2006 - sentença de 13/05/2011 - , contra o que se opõe o recorrente fazendo considerações iniciais sobre efeito suspensivo e ausência de requisitos para antecipação de tutela e depois sobre a impossibilidade de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, explicitando os requisitos de cada um dos benefícios e afirmando que foi o autor que requereu a aposentadoria por idade. Ainda, discorreu sobre a impossibilidade de cominação de multa contra o órgão, sobre os juros e correção monetária. 2. EFEITO SUSPENSIVO: O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC - atual § 5º do art. 1.029 do NCPC -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012). (AC 0042767-95.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016). Prejudicada a preliminar. 3. MÉRITO: Verifica-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 05/08/2003, que foi cessado em 05/01/2006 (fls. 89). Ocorre que, a partir de requerimento administrativo (fls. 81), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, a partir de 03/03/2006. Entende o autor que teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao seu ver, seria mais benéfico, considerado o valor mensal, - não obstante seja sabido que o benefício está sujeito a perícias administrativas periódicas, portanto não tem caráter de definitividade. 4. Feito esse relato, conclui-se que a matéria enfocada diz respeito à concessão de benefício, que, segundo o autor, deveria ser a aposentadoria por invalidez, não a aposentadoria por idade, de forma que, na verdade, não há falar em impossibilidade da conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. 5. Observa-se que a concessão anterior do benefício de auxílio-doença leva à conclusão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado e da carência. 6. A perícia judicial (fls. 120/125) constatou que o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho e que essa incapacidade já estava presente em 06/03/2006. Assim, estão cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, de modo que se impõe o desprovimento da remessa oficial e da apelação, no particular. 7. Registre-se que o autor deverá se submeter às perícias periódicas características o benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Quanto à correção monetária, esta Câmara Regional vem adotando o entendimento de que deverão ser observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir daí, com o objetivo de guardar coerência com as recentes decisões do STF sobre a matéria e até que sobrevenha decisão específica, deverão ser adotados, os critérios de atualização estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária. 9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referia lei e suas alterações. 10. Assegurada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em relação às parcelas incontroversas. 11. Diante do cumprimento do provimento de urgência deferido, ficou prejudicado o exame da matéria relativa à fixação prévia de multa porque dado efetivo cumprimento à ordem não efetivada nenhuma cominação. 12. Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente quanto à correção monetária e aos juros de mora, observados os termos expostos na fundamentação. Apelação parcialmente prejudicada.(AC 0054264-64.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 03/10/2017 PAG e-DJF1 03/10/2017 PAG
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