TRF1 0023248-34.2017.4.01.0000 00232483420174010000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 496.646,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e
seis
reais e oitenta e cinco centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992.
2. Imputam-se aos recorrentes, membros de comissão de licitação e funcionários da Prefeitura de Caturama/BA, a possível efetivação de fraudes em licitação realizada pelo município com recursos do SUS para a compra de medicamentos e materiais
hospitalares.
3. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte dos agravantes, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento
processual.
4. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode
haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras dos agravantes inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.(AG 0036688-97.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/02/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
HABEAS CORPUS (HC)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 15/02/2018 PAG e-DJF1 15/02/2018 PAG
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