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Jurisprudência


TRF1 0023345-95.2008.4.01.3800 00233459520084013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem. 2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus, constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976 (fls. 19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21). 3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por invalidez rural. 4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. 5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932. 6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP. 7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009. 8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Decisão
A Câmara, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo retido do autor, à apelação do INSS e à remessa necessária e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 07/12/2017 PAG e-DJF1 07/12/2017 PAG
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