TRF1 0023359-23.2005.4.01.3400 00233592320054013400
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade,deu provimento à remessa oficial e à apelação.
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 25/10/2018 PAG e-DJF1 25/10/2018 PAG
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