TRF1 0024188-37.2011.4.01.4000 00241883720114014000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENHO MECÂNICO. ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO RITO ORDINÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DECISUM QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença proferida em ação de rito ordinário anteriormente proposta (Apelação Cível n. 1999.37.00.003133-1/MA), garantindo a nomeação e posse do interessado no cargo de Professor Efetivo de Desenho Mecânico do IFMA, foi confirmada em todos os
graus
de jurisdição, de modo que não há razão para que o aludido instituto ofereça resistência ao integral cumprimento do decisum.
2. Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, é possível constatar que o Agravo de Instrumento n. 730.068/MA, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão nos autos da ação de rito ordinário mencionada, e
pendente
de julgamento no momento em que foi proferida a sentença concessiva da segurança, baixou definitivamente a este Tribunal na data de 04.05.2011, conforme Guia n. 6545, após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso mencionado.
3. Ademais, consta destes autos a informação de que, em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, o requerente foi nomeado e, posteriormente, tomou posse no cargo para o qual foi aprovado.
4. Nada há a reparar na sentença que concedeu a segurança com a finalidade de garantir o cumprimento de ordem judicial confirmada em todos os graus de jurisdição e, assim, superar a resistência do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão em dar efetividade ao comando sentencial.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0007288-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENHO MECÂNICO. ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO RITO ORDINÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DECISUM QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença proferida em ação de rito ordinário anteriormente proposta (Apelação Cível n. 1999.37.00.003133-1/MA), garantindo a nomeação e posse do interessado no cargo de Professor Efetivo de Desenho Mecânico do IFMA, foi confirmada em todos os
graus
de jurisdição, de modo que não há razão para que o aludido instituto ofereça resistência ao integral cumprimento do decisum.
2. Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, é possível constatar que o Agravo de Instrumento n. 730.068/MA, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão nos autos da ação de rito ordinário mencionada, e
pendente
de julgamento no momento em que foi proferida a sentença concessiva da segurança, baixou definitivamente a este Tribunal na data de 04.05.2011, conforme Guia n. 6545, após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso mencionado.
3. Ademais, consta destes autos a informação de que, em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, o requerente foi nomeado e, posteriormente, tomou posse no cargo para o qual foi aprovado.
4. Nada há a reparar na sentença que concedeu a segurança com a finalidade de garantir o cumprimento de ordem judicial confirmada em todos os graus de jurisdição e, assim, superar a resistência do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão em dar efetividade ao comando sentencial.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0007288-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial; negou provimento às apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pela União Federal e deu provimento à Apelação do Hospital São Marcos para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e
extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 21/11/2016 PAG e-DJF1 21/11/2016 PAG
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