TRF1 0030740-72.2011.4.01.3400 00307407220114013400
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 23/01/2019 PAG e-DJF1 23/01/2019 PAG
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