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Jurisprudência


TRF1 0031209-92.2005.4.01.3800 00312099220054013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. 1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo causado à parte recorrente pela decisão impugnada. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência". (RE 705814 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012). 3. No caso em apreço, foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS e arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido, verba esta cuja exigibilidade ficaria suspensa até o pagamento da condenação da autarquia, momento no qual os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento e os provenientes dos Embargos seriam compensados. 4. Falece, portanto, à autarquia interesse recursal para postular, em sede de apelação, a compensação dos honorários sucumbenciais, porquanto ausente a necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza, uma vez que tal compensação já foi determinada na sentença. 5. Apelação do INSS não conhecida.(AC 0041568-54.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento às apelações.

Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 11/06/2018 PAG e-DJF1 11/06/2018 PAG
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