TRF1 0031356-98.2017.4.01.3800 00313569820174013800
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CPC".
3. Muito embora a decisão embargada tenha sido publicada na vigência do CPC/2015, não há se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Isso porque o artigo 85, §11 do CPC pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios, o que
não é o caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, tão somente, sanar omissão quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso, sem atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida.(EDAG 0016628-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CPC".
3. Muito embora a decisão embargada tenha sido publicada na vigência do CPC/2015, não há se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Isso porque o artigo 85, §11 do CPC pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios, o que
não é o caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, tão somente, sanar omissão quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso, sem atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida.(EDAG 0016628-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 23/10/2018 PAG e-DJF1 23/10/2018 PAG
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