TRF1 0031706-35.2011.4.01.3400 00317063520114013400
Ementa
Decisão
A Turma, com composição ampliada, por maioria, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC vigente, julgou parcialmente procedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência, para
fixar
a anulação dos arts. 5º e 6º da Orientação Normativa nº 36/2010 da DPF e determinar a fiel obediência ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 8.906/94, especialmente o que contido no art. 7º, incisos I, IV, XIII, XIV, XV, XVI, §§ 10 e 11,
bem como o que está contido na Lei 13.245/2016 e também em obediência à Súmula Vinculante STF/14, de acordo com o voto proferido pelo Desembargador Federal Néviton Guedes.
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 13/07/2017 PAG e-DJF1 13/07/2017 PAG