TRF1 0032692-91.2008.4.01.3400 00326929120084013400
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
percepção
do benefício.
2. Os documentos trazidos com a inicial, em especial certidão de óbito profissão do cônjuge "lavrador" (fls. 12), Cartão de cartão de inscrição de produtor rural em nome da autora (fls. 13), Título de Legitimação de Terras Devolutas da Fazenda Rasgado,
em nome da autora (fls. 14/18), ITR em nome da autora (fls. 19/22), declaração de produtor rural (fls. 23), guia de trânsito de animais (fls. 24), são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do
trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte.
3. Em regra, o benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a
data
da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014, sendo vedada a reformatio in pejus.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando a suspensão do feito (fls. 56/61) para
apresentação de requerimento administrativo (fl. 125).
5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda
pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que
ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
8. Apelação provida.(AC 0079116-89.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 11/03/2019 PAG e-DJF1 11/03/2019 PAG
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