TRF1 0032706-70.2010.4.01.9199 00327067020104019199
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado
o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar
a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
4. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É
pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
5. No caso, a Autora completou 55 anos de idade no ano de 2015 (nascimento em 27/03/1960 - fls. 11). Requerimento administrativo formulado em 27/03/2015 (fls. 18). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da
condição de rurícola, mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado em 10/11/2006, onde consta a profissão do cônjuge da autora como "lavrador" (fls.12), condição a ela extensível; certidão de óbito do cônjuge da autora
(fl. 13), ocorrido em 01/05/2009, em que consta tanto a profissão de "lavrador", quanto o endereço no Assentamento Santa Marta, na zona rural, no município de Mundo Novo, sendo este o mesmo endereço do comprovante de residência carreado aos autos na
fl.
11, em nome da autora, com data de emissão em 17/01/2015. Além destes, comprovante de pagamento de mensalidades em nome da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo /GO (fls.14); cópia do Contrato de Concessão de Uso, sob
condição
resolutiva firmado entre a autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 13/05/2013, relativo ao imóvel rural situado no Assentamento Santa Maria - Mundo Novo (fls. 15); extrato cadastral expedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda relativo ao sítio Olhos D'água, em 07/03/2014, e comprovante de contribuição sindical assentado em nome do falecido cônjuge da autora (fl. 17). Vê-se, ainda, que inexiste registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS e ser a mesma
beneficiária de pensão por morte de segurado especial (fls. 31). A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela
autora, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, etc. sentença
mantida.
6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
7. Apelação a que se nega provimento e alteração de ofício, da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 6). Antecipação de tutela mantida.(AC 0050898-07.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado
o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar
a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
4. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É
pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
5. No caso, a Autora completou 55 anos de idade no ano de 2015 (nascimento em 27/03/1960 - fls. 11). Requerimento administrativo formulado em 27/03/2015 (fls. 18). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da
condição de rurícola, mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado em 10/11/2006, onde consta a profissão do cônjuge da autora como "lavrador" (fls.12), condição a ela extensível; certidão de óbito do cônjuge da autora
(fl. 13), ocorrido em 01/05/2009, em que consta tanto a profissão de "lavrador", quanto o endereço no Assentamento Santa Marta, na zona rural, no município de Mundo Novo, sendo este o mesmo endereço do comprovante de residência carreado aos autos na
fl.
11, em nome da autora, com data de emissão em 17/01/2015. Além destes, comprovante de pagamento de mensalidades em nome da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo /GO (fls.14); cópia do Contrato de Concessão de Uso, sob
condição
resolutiva firmado entre a autora e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em 13/05/2013, relativo ao imóvel rural situado no Assentamento Santa Maria - Mundo Novo (fls. 15); extrato cadastral expedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda relativo ao sítio Olhos D'água, em 07/03/2014, e comprovante de contribuição sindical assentado em nome do falecido cônjuge da autora (fl. 17). Vê-se, ainda, que inexiste registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS e ser a mesma
beneficiária de pensão por morte de segurado especial (fls. 31). A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela
autora, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, etc. sentença
mantida.
6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
7. Apelação a que se nega provimento e alteração de ofício, da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 6). Antecipação de tutela mantida.(AC 0050898-07.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação da parte autora para afastar a sentença de extinção, porém julgando improcedente o pedido autoral.
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Fonte da publicação
:
e-DJF1 14/03/2019 PAG e-DJF1 14/03/2019 PAG
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