main-banner

Jurisprudência


TRF1 0033825-32.2011.4.01.9199 00338253220114019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente os níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido. 3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito". 4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que sofreu o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. 7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o benefício (aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau. 8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de 04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Fonte da publicação : e-DJF1 27/02/2019 PAG e-DJF1 27/02/2019 PAG
Mostrar discussão