TRF1 0034745-92.2011.4.01.3900 00347459220114013900
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da
Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão
pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II - Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível
com
a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de 'Secretariado Executivo', durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a
candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da
Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão
pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II - Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível
com
a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de 'Secretariado Executivo', durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a
candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para ajustar os consectários legais.
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 06/11/2018 PAG e-DJF1 06/11/2018 PAG
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