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Jurisprudência


TRF1 0036428-15.2011.4.01.3400 00364281520114013400

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O RAT/SAT. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial. - aviso prévio indenizado - Idem recurso especial; - férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. 2. "Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições" (AMS 0003943-14.2011.4.01.3803-MG, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 20.03.2017). 3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ). 4. Apelação da União/ré desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.(AC 0001886-57.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

Data da Publicação : 15/03/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 15/03/2019 PAG e-DJF1 15/03/2019 PAG
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