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Jurisprudência


TRF1 0037850-52.2012.4.01.3800 00378505220124013800

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6) 1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade fim" a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94. 2. "A ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal. (AMS 0012400-85.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.620 de 23/08/2013) 3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0000463-37.2016.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara,por unanimidade,deu provimento à apelação do autor e, por maioria,deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Fonte da publicação : e-DJF1 13/09/2018 PAG e-DJF1 13/09/2018 PAG
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