TRF1 0038584-78.2008.4.01.3400 00385847820084013400
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação da parte autora.
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 29/05/2018 PAG e-DJF1 29/05/2018 PAG
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