TRF1 0040676-17.2013.4.01.3800 00406761720134013800
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE 579.431/RS, Tema 96, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Apelação da parte autora provida.(AC 0020577-38.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/02/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 28/02/2018 PAG e-DJF1 28/02/2018 PAG
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