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Jurisprudência


TRF1 0041065-94.2016.4.01.3800 00410659420164013800

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 4. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) do pretenso instituidor do benefício, cujo óbito, ocorrido em 05/09/2010, encontra-se devidamente comprovado nos autos (fls. 20), sendo presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge, consoante certidão de casamento fls. 18/19 (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício, restou demonstrada por inicio de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar (certidão de casamento e cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 289/2005 que julgou procedente o pedido de aposentadoria do de cujus - fls. 18/29), corroborado por prova testemunhal. Ressalte-se, ademais, inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS do de cujus (fls. 74). Assim, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 7. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5).(AC 0013538-72.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/02/2019 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.

Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 14/02/2019 PAG e-DJF1 14/02/2019 PAG
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