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Jurisprudência


TRF1 0044113-97.2015.4.01.9199 00441139720154019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 3. O ponto controvertido da lide diz respeito à existência ou não de qualidade de segurado da pretensa instituidora do benefício à data óbito (28/04/2008 - fls. 14). No caso, não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do pretenso instituidor do benefício requerido, na medida em que acostados aos autos apenas certidão de óbito, onde nada consta acerca do exercício da atividade rural. Ao contrário, ali consta a atividade da de cujus como estudante. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 5. Apelação a que se nega provimento.(AC 0009329-26.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação, e alterou de ofício os juros de mora e a correção monetária.

Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Fonte da publicação : e-DJF1 18/02/2019 PAG e-DJF1 18/02/2019 PAG
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