TRF1 0044464-84.2013.4.01.3300 00444648420134013300
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação do INSS.
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 28/02/2019 PAG e-DJF1 28/02/2019 PAG
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