TRF1 0045035-70.2017.4.01.9199 00450357020174019199
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,
ainda
que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).
3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie.
4. São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação
a
sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de
parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedentes.
5. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com
prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018
Pagina:.)
6. Apelação desprovida.(AC 0026598-88.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,
ainda
que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27).
3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não ocorrência de prescrição na espécie.
4. São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação
a
sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público. Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de
parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedentes.
5. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com
prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018
Pagina:.)
6. Apelação desprovida.(AC 0026598-88.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)Decisão
A Turma,por unanimidade,negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 12/02/2019 PAG e-DJF1 12/02/2019 PAG
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