TRF1 0046167-02.2016.4.01.9199 00461670220164019199
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INICÍO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta,
todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em
carência de ação. Preliminar rejeitada.
3. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente.
4. No caso, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício ao tempo do óbito (23/07/2011 - fl.12) restou demonstrada por início de prova material consubstanciada na certidão de casamento, onde consta a ocupação do de cujus como lavrador
(fls.13), eficácia extensiva ao cônjuge, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência e que embasou o entendimento do magistrado a quo. Além disso, o extrato CONBAS de fls. 49 demonstra que a autora é titular de aposentadoria por idade na
condição de segurada especial, com DIB em 25/03/2011, o que corrobora o entendimento de que a requerente e o falecido exerciam a atividade campesina em regime de economia família.
5. A dependência econômica é incontroversa, pois o benefício é postulado por esposa, com vínculo matrimonial hígido ao tempo do óbito (fls.12/13). Presunção decorrente do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
7. Apelação do INSS que se nega provimento. Consectários legais alterados de ofício, nos termos do item 6.(AC 0066768-97.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INICÍO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta,
todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em
carência de ação. Preliminar rejeitada.
3. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente.
4. No caso, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício ao tempo do óbito (23/07/2011 - fl.12) restou demonstrada por início de prova material consubstanciada na certidão de casamento, onde consta a ocupação do de cujus como lavrador
(fls.13), eficácia extensiva ao cônjuge, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência e que embasou o entendimento do magistrado a quo. Além disso, o extrato CONBAS de fls. 49 demonstra que a autora é titular de aposentadoria por idade na
condição de segurada especial, com DIB em 25/03/2011, o que corrobora o entendimento de que a requerente e o falecido exerciam a atividade campesina em regime de economia família.
5. A dependência econômica é incontroversa, pois o benefício é postulado por esposa, com vínculo matrimonial hígido ao tempo do óbito (fls.12/13). Presunção decorrente do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
6. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
7. Apelação do INSS que se nega provimento. Consectários legais alterados de ofício, nos termos do item 6.(AC 0066768-97.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 19/09/2018 PAG e-DJF1 19/09/2018 PAG
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