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Jurisprudência


TRF1 0046687-98.2013.4.01.3400 00466879820134013400

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CARGO. POSSE. SUSPENSÃO JUDICIAL DO PRAZO. CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU À ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora o autor/apelado não preenchesse os requisitos para posse no cargo para o qual fora nomeado (Médico Cardiologista), faltando a conclusão do programa de residência médica, fato é que a suspensão judicial do prazo de posse fez com que ocorresse, em momento posterior, a nomeação do candidato aprovado em segundo lugar, que, não fosse a referida suspensão judicial, teria sido nomeado antes e, também, não teria preenchido os requisitos em questão, posto que não havia concluído, igualmente, a especialização necessária ao provimento do cargo. II - Dessa forma, e considerando, portanto, a ausência de prejuízo a terceiros, tampouco à Administração Pública, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Entendimento em sentido contrário ensejaria a ocorrência de prejuízo ao Poder Público, que teria que ficar no aguardo da realização de novo concurso público - já que os dois aprovados não preenchiam os requisitos necessários para o provimento do cargo -, o que caracterizaria flagrante prejuízo da comunidade e afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos voltados a atender as necessidades prementes e inadiáveis da sociedade. III - Ausência de prejuízo a terceiro (item II) comprovado pelo fato do litisconsorte passivo inicial ter desistido de sua participação por falta de interesse, já que sua nomeação fora sacramentada em face de abertura de nova vaga e ratificação da anterior nomeação e posse. IV - Recurso de apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.(AC 0006617-97.2004.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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