main-banner

Jurisprudência


TRF1 0049763-77.2015.4.01.0000 00497637720154010000

Ementa
Decisão
A Turma, vencido no particular o Desembargador Federal Souza Prudente, entendeu que, por não se tratar da hipótese enunciada no art. 356 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao presente julgamento a disposição inscrita no inciso III do § 3º do art. 942 do Código de Processo Civil, tendo considerado o julgamento encerrado com votação majoritária levada a efeito na sessão de julgamento de 21 de junho próximo passado pela 5ª Turma, sem ampliação, com a seguinte conclusão: prosseguindo no julgamento, após a rejeição, por unanimidade, de questão suscitada pela Defensoria Pública da União, conheceu em parte do agravo de instrumento e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador Federal Souza Prudente, que conheceu do recurso e lhe deu provimento.

Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 20/03/2018 PAG e-DJF1 20/03/2018 PAG
Mostrar discussão