TRF1 0049763-77.2015.4.01.0000 00497637720154010000
Ementa
Decisão
A Turma, vencido no particular o Desembargador Federal Souza Prudente, entendeu que, por não se tratar da hipótese enunciada no art. 356 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao presente julgamento a disposição inscrita no inciso III do § 3º do
art. 942 do Código de Processo Civil, tendo considerado o julgamento encerrado com votação majoritária levada a efeito na sessão de julgamento de 21 de junho próximo passado pela 5ª Turma, sem ampliação, com a seguinte conclusão: prosseguindo no
julgamento, após a rejeição, por unanimidade, de questão suscitada pela Defensoria Pública da União, conheceu em parte do agravo de instrumento e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o Desembargador
Federal
Souza Prudente, que conheceu do recurso e lhe deu provimento.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 20/03/2018 PAG e-DJF1 20/03/2018 PAG
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