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Jurisprudência


TRF1 0050934-50.2007.4.01.0000 00509345020074010000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores. 2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal. 3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o requisito em específico. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os Embargos de Declaração de fls. 128/129v e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, em juízo de adequação, declinou da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 29/06/2018 PAG e-DJF1 29/06/2018 PAG
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