TRF1 0051121-62.2015.4.01.3400 00511216220154013400
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37, X, CONSTITUIÇÃO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI 10.697/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL ANUAL. IRREDUTIBILIDADE
REAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL.
1. No tocante à prescrição ressalto que, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. A Lei 10.698/2003 criou a verba remuneratória denominada "vantagem pecuniária individual", a ser paga no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo
e
Judiciário da União, autarquias e fundações públicas federais.
3. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº
2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei
10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. O valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num
reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.
4. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que
a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade "interpretação conforme a Constituição", por intermédio de órgão fracionário. Ademais, entendeu-se na
Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, que estender o índice de reajuste de 14,23% da VPI afrontaria a Sumula Vinculante 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores
públicos sob o fundamento de isonomia).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.(AC 0055582-43.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e não conheceu da remessa oficial.
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
Fonte da publicação
:
e-DJF1 07/11/2018 PAG e-DJF1 07/11/2018 PAG
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