TRF1 0052097-45.2010.4.01.3400 00520974520104013400
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 06/11/2018 PAG e-DJF1 06/11/2018 PAG
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