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Jurisprudência


TRF1 0053144-54.2009.4.01.9199 00531445420094019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20-98. BENEFÍCIO DEVIDO. PROVIMENTO. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, é necessário que o segurado tenha implementado os requisitos do art. 52 da Lei de Benefícios, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20-98, isto é, deve comprovar o cumprimento de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. 2. A sentença denegou o benefício sob o argumento de tal direito já estaria caduco, pois passados mais de dez anos do requerimento administrativo. Todavia, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, tal como decidiu o STF quando do julgamento do RE 626489. Decadência afastada. Exame do mérito em sentido estrito nesta instância, já que a causa se encontra madura para julgamento. 3. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, pois, ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional n. 20-98, já havia implementado mais de 30 anos de serviço. 4. Benefício devido a partir do requerimento administrativo, incidindo sobre as diferenças não prescritas juros e correção monetária. 5. Juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período antecedente à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m. e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Não são devidos honorários à Defensoria Pública quando litiga contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), sendo tal entendimento aplicado extensivamente às situações em que o demandado integra a Administração Indireta da mesma Fazenda Pública (AgInt no REsp 1560642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). 7. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela antecipada para a implantação do benefício.(AC 0044152-45.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração,com efeitos modificativos.

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 26/04/2018 PAG e-DJF1 26/04/2018 PAG
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