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Jurisprudência


TRF1 0053633-86.2012.4.01.9199 00536338620124019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. 1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ). 6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015). 8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC 0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015). 9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador. Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído não ultrapassou o limite de tolerância deste interregno. 11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo. 12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto. 13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença. 14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Decisão
A Câmara, à unanimidade, homologou a desistência da apelação da autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar a correção monetária a partir do vencimento das parcelas; os juros a partir da citação e nos percentuais mencionados na fundamentação; e limitou a incidência do percentual dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença

Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 03/10/2017 PAG e-DJF1 03/10/2017 PAG
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